Lei nº 1.411, de 06 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico e com acesso restrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por exames, consultas com especialistas e cirurgias na rede pública de saúde do município de Horizonte.
Parágrafo único
As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde.
Art. 2º.
As divulgações das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que deverá ser identificado apenas pelo Número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) e/ou cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
Art. 3º.
As listas de espera divulgadas devem conter:
I –
A data da solicitação da consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
II –
A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III –
O nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV –
A relação dos pacientes já atendidos, por meio de divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
V –
A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
VI –
A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 4º.
Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente da solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 5º.
Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
Art. 6º.
A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se exame não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 7º.
O Poder Executivo dará ampla publicidade ao Programa de que trata a presente Lei
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.