Lei nº 1.131, de 10 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1131

2016

10 de Março de 2016

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial e dá outras providências.

    O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que A CÂMARA DE HORIZONTE decretou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI:

      TÍTULO I

      DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        A Política de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta lei e será efetivada por meio de:

          I – 

          Programas, projetos e serviços da Política de Assistência Social de caráter intersetorial com as demais políticas do município;

            II – 

            Atendimento da Política de Assistência Social em caráter suplementar aos previstos item anterior, conforme deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social;

              III – 

              Desenvolvimento de ações afirmativas, incentivo à qualificação profissional, geração de renda, e integração dos serviços públicos de convivência comunitária.

                TÍTULO II

                DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

                  CAPÍTULO I

                  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                    Art. 2º. 

                    A Política de Promoção da Igualdade Racial de Horizonte, será garantida a partir da criação do:

                      I – 

                      Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial;

                        II – 

                        Núcleo de Promoção da Política de Igualdade Racial sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social e estruturado no território de comunidade tradicional.

                          CAPÍTULO II

                          DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE

                            Art. 3º. 

                            O Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial - COMPPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, fiscalizador, tem por finalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre a referida política.

                              Art. 4º. 

                              O Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial será composto paritariamente por:

                                I – 

                                06 (seis) representantes do Poder Público:

                                  a) 

                                  Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social;

                                    b) 
                                    Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
                                      c) 
                                      Secretaria de Saúde;
                                        d) 
                                        Secretaria de Educação;
                                          e) 
                                          Secretaria de Cultura;
                                            f) 
                                            Secretaria de Agricultura.
                                              II – 
                                              06 (seis) representantes da Sociedade Civil:
                                                a) 
                                                03 Representações de Organização Não Governamental da comunidade e adjacência;
                                                  b) 
                                                  01 Representação Religiosa;
                                                    c) 
                                                    01 Representação Negra Feminina;
                                                      d) 
                                                      01 Representação Negra idosa.
                                                        § 1º 

                                                        As entidades não governamentais em funcionamento há pelo menos dois anos, reunir-se-ão em assembleias para indicação de seus representantes.

                                                          § 2º 

                                                          Os conselheiros serão indicados para mandato de 02(dois) anos, readmitindo-se em uma única recondução.

                                                            § 3º 

                                                            Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências.

                                                              § 4º 

                                                              O exercício da função de conselheiro titular ou suplente é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

                                                                Art. 5º. 

                                                                O presidente, o vice-presidente serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial.

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial de Horizonte — COMPPIR:

                                                                    I – 

                                                                    Formular junto com a pasta responsável as metas e prioridades para efetivação da Política de Igualdade Racial, e possível criação do fundo municipal de promoção da igualdade racial;

                                                                      II – 

                                                                      Propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;

                                                                        III – 

                                                                        Acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

                                                                          IV – 

                                                                          Zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos
                                                                          étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

                                                                            V – 

                                                                            Acompanhar o processo organizativo da conferência municipal de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos no município;

                                                                              VI – 

                                                                              Elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

                                                                                VII – 

                                                                                Articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial.

                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                    O Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial de Horizonte no prazo de 30(trinta) dias para nomeação de seus membros e elaboração do regimento interno.

                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial serão realizadas pelo gestor municipal.

                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as decisões em contrário.

                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 10 de março de 2016.

                                                                                           

                                                                                          Manoel Gomes de Farias Neto

                                                                                          Prefeito de Horizonte