Resolução nº 4, de 28 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 14 de fevereiro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 2, de 23 de junho de 2021
Vigência a partir de 31 de Maio de 2023.
Dada por Resolução nº 6, de 31 de maio de 2023
Dada por Resolução nº 6, de 31 de maio de 2023
Art. 1º.
A Câmara Municipal de Horizonte tem sua sede no prédio que lhe é próprio, situado na Avenida Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro.
Parágrafo único
Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua sede.
Art. 2º.
Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 3º.
A Câmara Municipal de Horizonte instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 16h (dezesseis horas), em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente.
Parágrafo único
O Presidente designará para secretariar a Sessão de Posse 1 (um) Vereador dentre os presentes.
Art. 4º.
Na sessão solene de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte:
I –
prestação do compromisso legal dos Vereadores eleitos;
II –
posse dos Vereadores presentes;
III –
eleição dos membros da Mesa Diretora;
IV –
posse dos membros da Mesa Diretora;
V –
entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, das respectivas declarações de bens, nos termos do art. 70 da Lei Orgânica do Município;
VI –
prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII –
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 5º.
Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, prestará o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará, a Lei Orgânica do Município de Horizonte e as demais leis, desempenhar, com ética e decoro, o mandato que me foi outorgado e promover o bem-estar geral do povo de Horizonte, exercendo, com patriotismo, as funções de meu cargo.”
§ 1º
O secretário, designado para esse fim, em seguida fará a chamada de cada Vereador, que, à sua vez, declarará: "ASSIM O PROMETO".
§ 2º
Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo Termo de Posse, que será assinado por todos os Vereadores.
§ 3º
O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito e aceito pela Mesa Diretora, sob pena de considerar-se haver renunciado tacitamente.
§ 4º
Os Vereadores ou os suplentes que vierem a ser posteriormente empossados prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura.
Art. 6º.
No caso de posse presumida, onde não haja Vereadores suficientes para proceder a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais antigo, dentre os de maior número de Legislaturas assumirá a Presidência e dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, e convocará diariamente eleições para a Mesa Diretora até que se preencham os cargos.
Art. 7º.
O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse nos termos do art. 68 da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º.
A Câmara Municipal de Horizonte reunir-se-á anualmente, em sessões legislativas ordinárias, divididas em 2 (dois) períodos legislativos: de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º
As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
§ 2º
O início dos períodos das sessões legislativas ordinárias independe de prévia convocação
§ 3º
O 1° Período Legislativo não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 9º.
A Câmara Municipal de Horizonte reunir-se-á, em sessão legislativa extraordinária, sempre que for convocada em período de recesso parlamentar.
§ 1º
A convocação extraordinária far-se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 2º
As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que observada a antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas é vedado tratar de assunto ou matéria estranha à convocação.
§ 3º
O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por meio eletrônico.
Art. 10.
Os direitos dos Vereadores estão assegurados e compreendidos no pleno exercício de seus mandatos, observados os preceitos legais e as normas deste Regimento Interno
Parágrafo único
Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão assegurados os direitos a ele inerentes.
Art. 11.
São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei:
I –
comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara Municipal, apresentando justificativa por escrito em suas faltas.
II –
não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao desempenho do mandato;
III –
dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo às sessões e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer;
IV –
propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;
V –
impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI –
zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade e evitando atos protelatórios.
Art. 12.
As vagas na Câmara Municipal de Horizonte verificar-se-ão em virtude de:
I –
falecimento;
II –
renúncia expressa;
III –
perda do mandato.
Parágrafo único
Considera-se haver renunciado tacitamente o Vereador que não tomar posse no prazo estabelecido no § 3º do art. 5º deste Regimento Interno.
Art. 13.
Ocorrido e comprovado o falecimento, o Presidente da Câmara, na primeira sessão seguinte, comunicará ao Plenário e fará constar na ata a declaração da extinção do mandato.
Art. 14.
A renúncia expressa ao mandato far-se-á por escrito, tendo como destinatário o Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na primeira sessão seguinte.
Art. 15.
Nos termos do art. 29, inciso IX, da Constituição Federal, aplicam-se aos Vereadores, no que couber, proibições e incompatibilidades similares às aplicáveis aos membros do Congresso Nacional.
Art. 16.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII –
que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º
Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII do caput, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido com representação na Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos III a V do caput, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 3º
O processo de perda do mandato do Vereador, nos termos deste artigo, obedecerá aos ritos dispostos no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 4º
A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º.
Art. 17.
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua presença na Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º
Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que estiver ausente no momento da sessão ao qual se refere o caput.
§ 2º
Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar falta, a doença, o luto, o desempenho de missões oficiais da Câmara e a participação em reuniões com autoridades ou representantes de entes públicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos de interesse da população do Município.
§ 3º
A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e devidamente instruído, dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 4º
A presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda à votação nominal ou à verificação de quórum, assim sucessivamente.
Art. 18.
O Vereador que faltar, injustificadamente, às sessões ordinárias e extraordinárias, sofrerá, automaticamente, para cada falta, 1/30 (um trinta avos) de desconto de seu subsídio.
Art. 19.
Caberá licença ao Vereador, afastando-o de suas atividades parlamentares, nos seguintes casos:
I –
tratamento de saúde;
II –
maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias, e paternidade, por 10 (dez) dias;
III –
interesse particular;
IV –
investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 42, I, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º
A licença depende de requerimento escrito e devidamente instruído, dirigido ao Presidente da Câmara, produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o seu deferimento.
§ 2º
Durante o recesso parlamentar, o requerimento de licença produzirá efeitos a partir do deferimento pelo Presidente da Câmara, devendo ser lido em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão do período legislativo seguinte.
§ 3º
Na hipótese dos incisos I e II do caput, para efeito de pagamento, o Vereador fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse.
§ 4º
Na hipótese do inciso III do caput, a licença será sem remuneração, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º
Na hipótese do inciso IV do caput, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
§ 6º
O retorno antecipado ao exercício das atividades parlamentares, antes do término do período de licença, depende de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o seu recebimento.
Art. 20.
A licença para tratamento de saúde será por prazo determinado, devendo o requerimento ser previamente instruído por atestado médico que deverá ser emitido por profissional devidamente habilitado e que deverá ser ratificado por junta médica municipal.
Parágrafo único
O Vereador que, por motivo de doença comprovada, justificar suas faltas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 17, encontrando-se impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato por mais de 30 (trinta) dias corridos, mediante ratificação do atestado por junta médica municipal, será considerado em licença para tratamento de saúde.
Art. 21.
O Presidente da Câmara convocará o Suplente de Vereador no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I do art. 42 da Lei Orgânica do Município ou de licença por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º
Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, ao Presidente da Câmara, que convocará o imediatamente seguinte.
§ 2º
O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.
§ 3º
Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a investidura nas funções
previstas no inciso I do art. 42 da Lei Orgânica do Município, documentalmente comprovadas.
§ 4º
Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores em efetivo exercício.
§ 5º
Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse.
Art. 22.
O líder é o intermediário credenciado nas relações entre um agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o porta-voz:
I –
do seu partido;
II –
do seu bloco parlamentar;
III –
do governo;
IV –
da oposição.
§ 1º
Cada representação partidária ou bloco parlamentar, independentemente de seu tamanho, terá um líder e, quando tiver mais de um Vereador, um vice-líder.
§ 2º
As lideranças de governo e de oposição poderão ter cada uma, um líder e um vice-líder.
§ 3º
O líder, em suas ausências, impedimentos ou licenças, será substituído pelo respectivo vice-líder.
Art. 23.
A escolha do líder e do vice-líder de uma representação partidária será objeto de comunicação à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria absoluta dos respectivos membros.
Art. 24.
As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.
§ 1º
A constituição de um bloco parlamentar e a escolha do seu líder e do seu vice-líder serão objeto de comunicação à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros de cada representação partidária que o componha.
§ 2º
As lideranças das representações partidárias que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º
O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e receberá o mesmo tratamento dispensado às representações partidárias.
§ 4º
A representação partidária integrante de bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
§ 5º
A extinção do bloco parlamentar dar-se-á a qualquer tempo, mediante documento subscrito pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 25.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo.
Art. 26.
A maioria absoluta dos Vereadores das bancadas de oposição da Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança da oposição.
Art. 27.
O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas:
I –
dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada;
II –
indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as Comissões;
III –
fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande Expediente das sessões ordinárias;
IV –
encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada;
Art. 28.
A Mesa Diretora será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro Vice-Presidente, 1 (um) Segundo Vice-Presidente, 1 (um) Primeiro-Secretário, 1 (um) Segundo-Secretário, e 1 (um) Terceiro-Secretário.
§ 1º
Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal de Horizonte, e a proporcionalidade entre os parlamentares dos sexos masculino e feminino.
§ 2º
Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será considerado o número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação posteriores a esse ato.
§ 3º
O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos, independentemente de legislatura
§ 4º
O Presidente da Mesa Diretora somente poderá fazer parte de Comissões Temporárias.
Art. 29.
Nas ausências, nos impedimentos ou nas licenças do Presidente e dos Vice-Presidentes, assumirá a Presidência o Primeiro-Secretário, dando-se a substituição deste pelo Segundo ou Terceiro-Secretário, pela ordem.
Art. 31.
O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora a ele poderá renunciar, por meio de ofício a ela destinado, e a renúncia se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na primeira sessão seguinte.
Parágrafo único
Se a renúncia dos membros da Mesa Diretora for coletiva, o ofício será diretamente destinado ao conhecimento do Plenário.
Art. 32.
Os membros da Mesa Diretora, conjunta ou isoladamente, são passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla defesa, com adoção do rito disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 33.
No caso de vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será ele preenchido mediante eleição, dentro de 15 (quinze) dias, observadas as disposições do Capítulo II deste Título.
Parágrafo único
No caso de vaga em todos os cargos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, até a realização de nova eleição de que trata o caput.
Art. 34.
A Mesa Diretora será eleita em votação nominal, mediante formação de chapas, atendidos os requisitos do art. 28.
Parágrafo único
É vedada a participação, pelo mesmo Vereador, em mais de 1 (uma) chapa.
Art. 35.
Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 16h (dezesseis horas), imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio.
Parágrafo único
Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado.
Art. 36.
A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada na última Sessão Ordinária, do primeiro período da segunda Sessão Legislativa, em sessão exclusivamente destinada a este fim, sendo os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro subsequente.
Parágrafo único
O primeiro período legislativo da segunda sessão legislativa não será encerrado sem que tenha ocorrido a eleição de que trata o caput.
Art. 37.
O pedido de registro das chapas, com os nomes e os respectivos cargos, assinado ao final pelos parlamentares participantes, ocorrerá imediatamente após a posse dos Vereadores, no caso da eleição para o primeiro biênio, e 48hs (quarenta e oito horas) antes do início da sessão, no caso da eleição para o segundo biênio.
§ 1º
O Vereador que estiver inscrito em mais de 1 (uma) chapa será impugnado imediatamente em ambas, e as chapas concorrerão sem o membro em duplicidade, cuja eleição para o cargo em aberto será precedida separadamente, na Sessão Ordinária seguinte.
§ 2º
Deferido o registro das chapas, o Presidente determinará ao Departamento Legislativo que organize o sistema eletrônico de votação, observando a ordem cronológica dos pedidos, para efeito de numeração de chapas no painel de votação ou a confecção das chapas de votação, caso, por algum motivo, seja inviável a utilização do sistema.
§ 3º
Em seguida, o Presidente comunicará ao Plenário o número e a composição correspondente a cada chapa.
§ 4º
Após a finalização do prazo para o registro das chapas, não será permitida a alteração da chapa para qualquer cargo.
Art. 38.
Reaberta a sessão, a votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando-se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos.
Parágrafo único
Verificando-se o primeiro escrutínio, e não obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo, somente, as 2 (duas) chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que obtiver maioria dos votos válidos, e, em caso de empate, a do Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 39.
O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo Presidente.
Parágrafo único
Divulgado o resultado, o Presidente determinará ao Departamento Legislativo que faça os devidos assentamentos em boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas na ordem decrescente de votos recebidos.
Art. 40.
Após a divulgação do resultado, havendo impugnação por qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, devidamente fundamentado, o qual será apreciado pelo Plenário.
§ 1º
Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á uma outra logo em seguida.
§ 2º
Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na primeira.
Art. 41.
Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
I –
adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos legislativos e administrativos;
II –
designar Vereadores para missão oficial de representação da Câmara;
III –
propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Estadual;
IV –
promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
V –
contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI –
elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município.
VII –
apresentar privativamente as proposições que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, regime jurídico do pessoal, criação ou extinção dos cargos, dos empregos e das funções, bem como fixação da respectiva remuneração;
VIII –
promover a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou em sua imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais;
IX –
fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X –
encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e a autoridades equivalentes;
XI –
firmar convênios com setores da sociedade e do governo, para acompanhamento e para estudo de assuntos pertinentes à fiscalização da Administração Pública do Município de Horizonte.
§ 1º
As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros efetivos.
§ 2º
Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 42.
O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder Legislativo Municipal, tudo na conformidade da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.
Art. 43.
São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I –
quanto às atividades legislativas:
a)
convocar as Sessões Legislativas Extraordinárias, expedindo as notificações devidas;
b)
distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta;
c)
observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d)
ordenar o retorno ao Plenário das proposições encaminhadas às Comissões, nos casos previstos neste Regimento;
e)
encaminhar as proposições aprovadas para a análise de sanção ou de veto do Chefe do Poder Executivo;
f)
promulgar normas, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g)
designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias;
h)
fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis;
i)
não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, qualquer tipo de preconceito, ou que importe crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;
j)
despachar e encaminhar indicações e requerimentos aprovados;
k)
julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem;
l)
convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
m)
responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo;
n)
interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
o)
devolver ao autor a proposição que não estiver devidamente formalizada e em termos, que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
p)
recusar o recebimento de emenda que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou que contrarie prescrição regimental;
q)
declarar a prejudicialidade de proposição.
II –
quanto às sessões:
a)
convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica do Município e as deste Regimento;
b)
manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c)
determinar ao Secretário a leitura do sumário do expediente e das proposições recebidas, dando-lhes o destino conveniente;
d)
determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações, a verificação de quórum;
e)
decidir as Questões de Ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para ulterior soluções de casos análogos;
f)
conceder ou negar a palavra a Vereadores, convidados especiais, visitantes ilustres e representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
g)
interromper o orador que se desviar da questão do debate ou que faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
h)
chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o da aproximação do término;
i)
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação a matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das votações;
j)
fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
k)
determinar a publicação da pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental;
l)
estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
m)
determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
n)
convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos termos regimentais;
o)
assinar, junto ao Secretário, as atas das sessões plenárias;
p)
zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III –
quanto à administração da Câmara:
a)
dirigir, executar e disciplinar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;
b)
ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao Chefe de Gabinete da Presidência ou ao Diretor-Geral;
c)
proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
d)
encaminhar para julgamento do Tribunal de Contas a prestação de contas anual da Câmara Municipal;
e)
dirigir a polícia interna e o serviço de segurança da Câmara;
f)
determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
g)
providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, a atos ou a informações a que eles expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais;
h)
fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
i)
dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
j)
manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos.
IV –
quanto à sua competência geral, dentre outras:
a)
representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b)
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
c)
substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
d)
dar posse aos Vereadores, aos Suplentes, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
e)
declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a lei;
f)
tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e das prerrogativas asseguradas ao Vereador;
g)
executar as deliberações do Plenário;
h)
agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por deliberação do Plenário;
i)
convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa;
j)
determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;
k)
deferir os pedidos de licença dos Vereadores e os requerimentos de justificativa de suas faltas.
§ 1º
O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.
§ 2º
Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos.
§ 3º
O Presidente quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado.
§ 4º
É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, oferecer apartes, intervindo apenas nos casos previstos neste Regimento.
Art. 44.
O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou praticar ato vinculado a suas funções.
Art. 45.
O Presidente, ao se ausentar do Município por tempo igual ou superior a 10 (dez) dias úteis, comunicará o fato ao Plenário e, nos períodos de recesso parlamentar, à Mesa Diretora.
Art. 46.
À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, pelos Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar a sua cadeira.
Art. 47.
São atribuições do Primeiro-Secretário, além de outras previstas neste Regimento:
I –
verificar e declarar a presença de Vereadores;
II –
ler o sumário do expediente e das proposições recebidas;
III –
anotar as discussões e as votações;
IV –
fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento;
V –
acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;
VI –
acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;
VII –
assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias;
VIII –
fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;
IX –
proceder à verificação de quórum, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único
O Segundo e o Terceiro-Secretário, pela ordem, substituirão o Primeiro-Secretário em suas ausências, impedimentos ou licenças.
Art. 48.
A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente.
Parágrafo único
A segurança será feita pela Guarda Municipal comandada por um quadro próprio de profissionais de segurança da Câmara Municipal.
Art. 49.
Qualquer cidadão poderá assistir, das galerias, às sessões, desde que guarde o devido respeito.
Parágrafo único
Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.
Art. 50.
Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 51.
Excetuados os membros da Segurança Pública no exercício de sua função, é proibido o porte de armas nas dependências internas da Câmara Municipal de Horizonte.
§ 1º
Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput, mandando desarmar o transgressor.
§ 2º
No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido como conduta incompatível com o decoro parlamentar.
Art. 53.
Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I –
examinar e emitir parecer sobre as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III –
convocar Secretários Municipais e autoridades equivalentes para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu órgão;
IV –
encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e autoridades equivalentes;
V –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou das entidades públicas municipais;
VI –
solicitar depoimento de qualquer autoridade na esfera municipal ou de cidadão;
VII –
acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento, emitindo parecer sobre eles;
VIII –
exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
IX –
propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto legislativo;
X –
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XI –
solicitar audiência ou cooperação de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, e da sociedade civil, para debate e para esclarecimento de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando esta diligência dilação dos prazos.
Parágrafo único
As atribuições contidas nos incisos IV e IX do caput não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
Art. 54.
Na primeira Sessão Plenária, Ordinária ou Extraordinária, da primeira e terceira Sessões Legislativas, o Presidente da Câmara designará, em ato específico, os membros das Comissões Permanentes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 1º
Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será considerado o número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação posteriores a esse ato.
§ 2º
No prazo de 7 (dias) após comunicado ao Plenário, cada uma das Comissões Permanentes se reunirá, sob a presidência do membro mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
§ 3º
A composição das Comissões Permanentes terá duração idêntica ao mandato da Mesa Diretora, permitida a recondução para os mesmos cargos, independentemente de legislatura.
Art. 55.
As Comissões Permanentes e os respectivos campos temáticos ou áreas de atividade são:
I –
Comissão de Constituição e Justiça:
a)
aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e técnico legislativo de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
b)
assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
c)
criação de novos bairros e/ou distritos;
d)
transferência temporária da sede do Governo
e)
redação final dos projetos, quando recebida emenda de redação.
II –
Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública:
a)
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
b)
aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou à adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
c)
matérias financeiras, tributárias, orçamentárias e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio;
d)
acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Direta ou Indireta, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
e)
realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Pública Direta ou Indireta;
f)
requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas;
g)
proposições relativas à remuneração dos agentes públicos e aos subsídios dos agentes políticos;
h)
proposições relativas à organização político-administrativa do Município;
i)
criação, estruturação e atribuições dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipa
j)
regime jurídico dos servidores ativos e inativos;
k)
regime jurídico e administrativo dos bens públicos;
l)
serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de entidades da Administração Indireta ou de órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar e de pronto-socorro;
m)
planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica, cuja elaboração deve estar em consonância com o plano plurianual.
III –
Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Juventude, Ciência, Tecnologia, Saúde e Seguridade:
a)
assuntos atinentes à educação em geral;
b)
política e sistema educacional, em seus aspectos institucional, estrutural, funcional e legal;
c)
direito da educação;
d)
recursos humanos e financeiros para a educação;
e)
informática, ciência, tecnologia da informação e inovação;
f)
acordos de cooperação com outros municípios, estados, países e organismos internacionais que versem sobre informática, ciência, tecnologia e inovação;
g)
inclusão sociodigital e acessibilidade para pessoas com deficiência;
h)
assuntos relativos à saúde, à previdência e à assistência social em geral;
i)
organização institucional da saúde no Município;
j)
política de saúde e processo de planificação em saúde;
k)
ações, serviços e campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
l)
assistência médico-previdenciária;
m)
medicinas alternativas;
n)
higiene, educação e assistência sanitária;
o)
atividades médicas e paramédicas;
p)
alimentação e nutrição;
q)
organização institucional da previdência social do Município;
r)
relatórios quadrimestrais apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde.
s)
desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, bem como acordos culturais com outros Municípios;
t)
gestão da documentação governamental e do patrimônio arquivístico municipal;
u)
diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
v)
sistema municipal de esporte e sua organização;
w)
política e plano municipal de esporte; acompanhamento de projetos, planos, ações e políticas públicas de juventude;
x)
fiscalização de obras e funcionamento de equipamentos voltados para cultura, esporte e juventude;
y)
sistema municipal de juventude e sua organização; representação em conselhos relacionados à cultura, ao esporte e à juventude; normas locais sobre cultura, esporte e juventude
IV –
Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Direitos do Consumidor e do Contribuinte:
a)
assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e às pessoas com deficiência;
b)
direitos do consumidor;
c)
atividades de esclarecimento à população sobre os direitos do consumidor;
d)
relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
e)
composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
f)
relações entre o fisco e o contribuinte, tendo em vista a promoção de um relacionamento fundado em cooperação, respeito mútuo e parceria;
g)
orientação e educação do contribuinte;
h)
fiscalização do cumprimento pelo Poder Público Municipal das normas constitucionais de defesa dos direitos do contribuinte;
i)
i) orientação e educação do contribuinte;
j)
fiscalização do cumprimento do Poder Público Municipal das normas constitucionais de defesa dos direitos do contribuinte;
V –
Comissão de Obras, Transportes, Serviços Públicos, Política Urbana e Meio Ambiente:
a)
normas urbanísticas em geral;
b)
edificações, obras públicas e política habitacional do Município;
c)
saneamento básico e ambiental;
d)
controle da poluição e preservação ambiental;
e)
programas habitacionais do Município;
f)
planos e proposições referentes ao sistema viário municipal;
g)
ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros e de cargas, regime jurídico e legislação;
h)
critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transporte;
i)
transporte coletivo e prestação de serviço público diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão;
j)
política municipal de mobilidade urbana.
VI –
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher:
a)
matéria sobre o exercício dos direitos inerentes à mulher, cabendo-lhe ainda o acompanhamento dos indicadores sociais para a avaliação permanente das questões relacionadas aos seus direitos fundamentais;
b)
temas relacionados à saúde da mulher;
c)
temas relacionados à violência contra a mulher.
Parágrafo único
Vereador, à exceção do Presidente da Casa, deverá integrar obrigatoriamente, pelo menos, 2 (duas) Comissões Permanentes.
Art. 56.
As Comissões Temporárias são:
I –
Comissões Especiais;
II –
Comissões Parlamentares de Inquérito;
III –
Comissões de Representação;
§ 1º
As Comissões Temporárias compor-se-ão de, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 2º
A designação dos membros das Comissões Temporárias caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 3º
A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
Art. 57.
As Comissões Especiais serão constituídas para:
I –
examinar e emitir parecer sobre projetos de emenda à Lei Orgânica do Município e de reforma do Regimento Interno;
II –
examinar e emitir parecer sobre proposições que versarem sobre matéria de competência de mais de 3 (três) Comissões, por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada
III –
examinar e emitir parecer sobre projetos relacionados ao Plano Diretor, ao Código da Cidade, e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único
Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas.
Art. 58.
A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º
Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando simultaneamente pelo menos 3 (três) na Câmara.
§ 3º
Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ouvirá a Coordenadoria-Geral de Assuntos Legislativos para a verificação dos pressupostos regimentais e constitucionais de admissibilidade da matéria, na forma de parecer fundamentado; caso seja admissível, enviará a proposição para publicação oficial no prazo de até 48h (quarenta e oito horas); caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, na forma regimental.
§ 4º
Após a devida publicação, o Presidente fará a designação dos membros da Comissão na primeira sessão ordinária subsequente, a qual, em sua primeira reunião, se instalará e elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.
§ 5º
Será extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada e não instalada no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sucedendo-se às que estão na fila de criação.
§ 6º
Instalada a Comissão, o Presidente da Câmara, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), encaminhará à publicação oficial Ato da Mesa Diretora constando da provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
§ 7º
A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
Art. 59.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I –
requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
II –
determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e de entidades da Administração Pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes, tomar seus depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III –
incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;
IV –
deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;
V –
estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI –
caso surjam novos fatos que tenham conexão com a investigação, incluí-los em seu objeto, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;
VII –
se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único
As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 60.
Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, o qual será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado:
I –
à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição legislativa que seja cabível;
II –
ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por ilícitos apurados e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III –
ao Poder Executivo, para adotar as providências cabíveis e relacionadas às suas competências.
Parágrafo único
Nos casos dos incisos II e III do caput, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 61.
As Comissões de Representação poderão ser instituídas pela Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, se exercida no País; e de 10 (dez) dias, se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.
Art. 62.
As Comissões terão 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos por seus pares.
§ 1º
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente de cada Comissão far-se-á por votação nominal e aberta.
§ 2º
Presidirá a reunião o membro mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3º
O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
§ 4º
A Mesa Diretora garantirá os meios necessários para o funcionamento das Comissões, inclusive com a disponibilidade de pelo menos 1 (um) assessor técnico para subsidiar e organizar os trabalhos.
Art. 63.
Em ausências, impedimentos ou licenças do Presidente, assumirá a Presidência da Comissão o Vice-Presidente, dando-se a substituição deste pelo membro mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
Parágrafo único
Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á à nova eleição para escolha do sucessor na reunião seguinte.
Art. 64.
Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento:
I –
assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela Comissão;
II –
convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III –
assinar e publicar as atas das reuniões;
IV –
dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;
V –
dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento;
VI –
designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas, bem como redistribuir as matérias nos termos regimentais;
VII –
conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
VIII –
advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
IX –
submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado;
X –
conceder vista dos processos aos membros da Comissão, nos termos do art. 87;
XI –
assinar os pareceres, juntamente com o Relator
XII –
enviar à Mesa Diretora toda matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIII –
representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, as outras Comissões e os Líderes, assim como nas externas à Casa;
XIV –
solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, nos termos do art. 68;
XV –
resolver, de acordo com o Regimento, as Questões de Ordem suscitadas na Comissão;
XVI –
remeter à Mesa Diretora, ao final de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVII –
delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente a distribuição das proposições;
XVIII –
requerer ao Presidente da Câmara a distribuição de matéria a outras Comissões;
XIX –
dar publicidade às matérias distribuídas, com o nome do Relator, a data, o prazo regimental para relatar e as respectivas alterações;
XX –
determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;
XXI –
solicitar à Presidência da Casa, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
Parágrafo único
O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão.
Art. 65.
Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e o assentamento de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Parágrafo único
Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
Art. 66.
Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.
Art. 67.
Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata.
§ 1º
Em caso de ausência, impedimento ou licença de membro efetivo, por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente da Câmara designará um Vereador para substituí-lo enquanto perdurar a sua ausência ou impedimento.
§ 2º
Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
Art. 68.
As vagas nas Comissões verificar-se-ão em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º
Além do caso de retenção de papéis, nos termos do art. 88, perderá o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 1/4 (um quarto) das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo justo motivo, justificado por escrito à Comissão.
§ 2º
A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º
O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ele não poderá retornar no mesmo biênio.
§ 4º
As vagas em Comissão serão preenchidas pelos membros suplentes, obedecida a numeração ordinal.
Art. 69.
As Comissões reunir-se-ão:
I –
ordinariamente, uma vez por semana, de segunda-feira a sexta-feira, em dia e horário fixados por elas próprias;
II –
extraordinariamente, quando em momento diverso do previsto para as reuniões ordinárias, mediante convocação, de ofício, pela respectiva Presidência ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva.
§ 2º
As reuniões das Comissões não poderão ocorrer durante o transcurso da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara.
§ 3º
As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 4º
As reuniões extraordinárias serão convocadas com a devida antecedência, fixando-se dia, horário, local e objeto da reunião, podendo a comunicação aos membros da Comissão ser feita oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou eletrônico.
Art. 70.
O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento.
Art. 71.
As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita à deliberação, e obedecerão à seguinte ordem:
I –
expediente, com a leitura da sinopse da correspondência e de outros documentos recebidos, bem como da agenda da Comissão;
§ 1º
Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou autoridade equivalente.
§ 2º
O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e dos debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 73.
As Comissões Permanentes, às quais for distribuída uma proposição, poderão apreciá-la em reunião conjunta, por indicação do Presidente da Câmara ou por acordo dos respectivos Presidentes.
Parágrafo único
A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras:
I –
seu Presidente será o mais idoso dentre os das Comissões que dela participarem e será substituído, sucessivamente, pelos demais Presidentes e Vice-Presidentes, na ordem decrescente de idade;
II –
o quórum de instalação e deliberação considerará o total dos membros das Comissões Permanentes que dela participarem, independentemente da composição numérica de cada uma delas;
III –
o parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a competência das Comissões que dela participarem.
Art. 74.
Parecer é o pronunciamento oficial de uma Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
§ 1º
Cada proposição terá parecer independente, salvo aquelas que, por tratarem de matéria análoga ou conexa, estejam apensadas na forma regimental, caso em que terão um só parecer.
§ 2º
Nenhuma proposição será submetida à discussão e à votação sem parecer escrito das Comissões competentes, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Art. 75.
O voto do Relator somente será transformado em parecer, se aprovado pela Comissão.
§ 1º
O voto do Relator não acolhido pela Comissão constituirá voto vencido.
§ 2º
Qualquer membro da Comissão pode emitir voto em separado, devidamente fundamentado.
§ 3º
O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela Comissão, passará a constituir seu parecer.
§ 4º
Se o voto do Relator for rejeitado pela Comissão, o Presidente designará, de imediato, novo relator dentre os que votaram contra, para apresentar outro até a reunião ordinária seguinte, respeitando-se integralmente as razões da contrariedade
Art. 76.
Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:
I –
favoráveis, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação "com restrições" ou "pelas conclusões";
II –
contrários, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação "contrário".
Parágrafo único
A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará concordância total do signatário com o voto do Relator.
Art. 77.
O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I –
relatório, contendo a exposição circunstanciada da matéria em exame;
II –
voto do Relator, em termos objetivos, com a sua fundamentação sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III –
parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e os respectivos votos.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara devolverá à Comissão parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.
Art. 78.
Recebida a proposição pela Comissão, o seu respectivo Presidente designará o Relator imediatamente.
§ 1º
Decorrido o estabelecido no caput sem a designação do Relator, mediante requerimento de qualquer Vereador interessado, o Presidente da Câmara designará o Relator da proposição.
§ 2º
O Relator disporá dos seguintes prazos para emitir seu voto:
I –
dois dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II –
quatro dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária.
§ 3º
Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la.
§ 4º
O Vereador Relator de qualquer proposição que, no tempo hábil, não proferir o devido voto e for substituído nos termos do § 3º, ficará, a critério da Presidência da Comissão, passível de suspensão para relatar qualquer matéria na mesma sessão legislativa, salvo justificativa plausível por escrito aceita pelo Plenário da Comissão.
Art. 79.
As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas emitir parecer:
I –
5 (cinco) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II –
10 (dez) dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
§ 1º
Esgotado o prazo destinado à Comissão, o Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso.
§ 2º
O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, conceder prorrogação do prazo do inciso II do caput por até 30 (trinta) dias, especificamente para as Comissões Especiais, em virtude da complexidade de matéria em regime de tramitação ordinária.
§ 3º
Encerrado o prazo a que refere os incisos deste artigo o Presidente da Câmara poderá enviar a proposição ao Plenário, com ou sem parecer.
Art. 80.
Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:
I –
pela Comissão de Constituição e Justiça, para o exame de admissibilidade constitucional e jurídica;
II –
pela Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, para o exame de admissibilidade financeira e orçamentária;
III –
pelas Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de mérito;
IV –
pelas Comissões Especiais constituídas na forma regimental, para o exame de admissibilidade constitucional e jurídica e, quando for o caso, financeira e orçamentária, e sobre o mérito.
Parágrafo único
O exame de admissibilidade e mérito realizado pelas Comissões Especiais dispensa a apreciação pelas demais Comissões.
Art. 81.
Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa Diretora e aguardará inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Casa.
Art. 82.
O autor da proposição que receber parecer contrário de admissibilidade poderá, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas) contado da data de aprovação do parecer na Comissão, com apoio de 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara, interpor recurso para que ele seja submetido ao Plenário, para apreciação preliminar.
§ 1º
Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua admissibilidade constitucional e jurídica ou financeira e orçamentária.
§ 2º
Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição de recurso, será arquivada.
Art. 83.
No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I –
no caso de proposição que, por tratar de matéria análoga ou conexa, for distribuída por dependência, para tramitação em apenso, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
II –
à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte ou capítulo a Relatores Parciais, mas sendo escolhido 1 (um) Relator-Geral, de modo que seja enviado à Mesa Diretora 1 (um) só parecer;
III –
quando diferentes matérias se encontrarem em um mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa Diretora para efeito de renumeração e distribuição;
IV –
ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
V –
nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa Diretora;
VI –
lido o voto do Relator, será ele de imediato submetido à discussão;
VII –
durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o Relator, os demais membros e o Líder, durante 5min (cinco minutos) improrrogáveis, e, por 3min (três minutos), Vereadores que a ela não pertençam;
VIII –
é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem 4 (quatro) Vereadores;
IX –
encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por 5min (cinco minutos), procedendo-se, em seguida, à votação do parecer.
X –
para fins de esclarecimento acerca de proposição que esteja em discussão na Comissão, o Presidente poderá facultar a palavra a representante de sindicato, de entidade de classe, de associação ou do Poder Executivo, fixando tempo determinado.
§ 1º
Havendo consenso, a apreciação de pareceres poderá ocorrer mediante a coleta de assinaturas fora do âmbito da reunião.
§ 2º
O resultado da apreciação de pareceres nos termos do § 1º constará na ata da reunião seguinte.
Art. 84.
As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 85.
A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Parágrafo único
Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto no caput.
Art. 86.
As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento, bem como ter Relatores previamente designados por assuntos.
Art. 87.
O pedido de vista do processo somente será concedido uma única vez e de forma improrrogável, pelo prazo de 3 (três) dias, exceto no caso de proposições em regime de urgência, hipótese em que o prazo será de 1 (um) dia, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo Relator.
§ 1º
O prazo do pedido de vista correrá em conjunto se este for requerido por mais de 1 (um) membro da Comissão, sendo entregues cópias do processo aos requerentes.
§ 2º
Os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista.
Art. 88.
Quando membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes por mais tempo que o permitido regimentalmente, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I –
frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado ao Presidente da Câmara;
II –
Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de 2 (duas) sessões ordinárias;
III –
se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara declarará a perda do lugar na Comissão do membro e mandará proceder à restauração dos autos.
Art. 89.
O membro da Comissão pode levantar Questão de Ordem sobre ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida pelo seu Presidente poderá a Questão de Ordem ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 90.
As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e solenes, presenciais ou virtuais, conforme a necessidade.
§ 1º
Sessões ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independentemente de convocação.
§ 2º
Sessões extraordinárias são as realizadas em horário diverso do fixado para as sessões ordinárias, mediante convocação.
§ 3º
As sessões solenes serão realizadas para:
I –
instalar a legislatura, nos termos do Capítulo II do Título I;
II –
comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente, o aniversário de Horizonte, no dia 06 de março;
III –
proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.
IV –
As Sessões poderão ser virtuais na forma deste Regimento Interno, conforme entender a necessidade o Presidente da Mesa Diretora da Casa.
Art. 91.
Nas sessões da Câmara Municipal serão observadas as seguintes regras:
I –
somente os Vereadores podem permanecer nas bancadas a eles destinadas, salvo em sessões solenes
II –
nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e de modo geral aos representantes dos Poderes Públicos de forma descortês ou injuriosa;
III –
a qualquer Vereador é vedado fumar, quando na Tribuna ou ocupando lugar na Mesa ou Plenário;
IV –
o Vereador poderá falar no exercício do direito de resposta, a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta feita durante a discussão ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída.
Art. 92.
É proibida a veiculação de vídeos ou imagens de depoimentos e mensagens ofensivas às autoridades constituídas ou atentatórias ao decoro parlamentar, durante a realização das sessões da Câmara Municipal de Horizonte.
Art. 93.
No recinto do Plenário, durante as sessões, somente serão admitidos Vereadores, servidores em serviço, convidados, 1 (um) assessor por Vereador, 1 (um) assessor para a Liderança de Governo e 1 (um) assessor para a Liderança de Oposição, independentemente de o parlamentar assessorado estar presente.
§ 1º
Os assessores que atuam no Plenário serão oficialmente designados pelos Vereadores à Diretoria-Geral, que emitirá as devidas credenciais, as quais deverão portar durante o tempo em que permanecerem no Plenário.
§ 2º
As pessoas referidas no caput somente adentrarão ao Plenário em sessões ordinárias e extraordinárias trajados de maneira cortês, preferencialmente de passeio completo, no caso dos homens, composto por paletó ou blaser.
Art. 94.
O prazo de duração das sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único
O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado até momento de o Presidente anunciar o término da Ordem do Dia; prefixará seu prazo, que não excederá de 60min (sessenta minutos); indicará o motivo e não terá discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto.
Art. 95.
A sessão poderá ser suspensa para:
I –
preservação da ordem;
II –
apresentação de parecer verbal pela Comissão, quando necessário;
III –
entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV –
recepção de visitantes.
Parágrafo único
O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 96.
A sessão será encerrada:
I –
ao término de sua duração regimental;
II –
por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
III –
em caráter excepcional, por motivo de luto oficial, por falecimento de autoridade, por motivo grave ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária.
Parágrafo único
A sessão não poderá ser encerrada na forma do inciso I enquanto não forem deliberadas as matérias constantes na Ordem do Dia.
Art. 97.
As sessões ordinárias terão início às 9h (nove horas), após a verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de no máximo 3h (três horas), às terças-feiras.
Art. 97.
As sessões ordinárias terão início às 18h (dezoito horas), após a verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de no máximo 3h (três horas), às terças-feiras.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 14 de fevereiro de 2023.
§ 1º
Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15min (quinze minutos), à nova verificação, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o quórum, não haverá sessão.
§ 2º
A abertura do painel eletrônico para o registro da presença dos Vereadores ocorrerá às 8:30hs (oito horas e trinta minutos).
§ 3º
Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente.
§ 4º
O prazo limite para a protocolização de matérias no Departamento Legislativo para figurar na pauta da Sessão será de 48hs (quarenta e oito horas) de antecedência.
Art. 99.
O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 20min (vinte minutos) e destina-se à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa Diretora e à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa Diretora.
Parágrafo único
Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada.
Art. 100.
Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1º
Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e às votações, obedecida a ordem de preferência.
§ 2º
O Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser apreciada.
§ 3º
O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
§ 4º
Não havendo quórum destinado à Ordem do Dia, abrir-se-á o painel eletrônico para o registro do Grande Expediente, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, ficando as matérias da Ordem do Dia destinadas à sessão ordinária ou à extraordinária subsequente.
Art. 101.
A Ordem do Dia poderá ser alterada ou interrompida em caso de:
I –
assunto urgente;
II –
inversão de pauta;
III –
posse de Vereador.
§ 1º
Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2º
A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada por meio de requerimento verbal devidamente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.
Art. 102.
O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do Dia, presente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e terá duração máxima de 60min (sessenta minutos).
§ 1º
Os Vereadores poderão inscrever-se para o Grande Expediente até o início da Sessão e cada Vereador terá o tempo máximo de 5min (cinco minutos) improrrogáveis e indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes.
§ 2º
É permitido ao Vereador inscrito e presente na hora do Grande Expediente transferir integralmente o seu tempo a outro Vereador também inscrito e presente, ficando limitado o orador ao máximo de 10min (dez minutos) de uso da palavra.
§ 3º
É permitido aos Vereadores inscritos e presentes na hora do Grande Expediente, mediante acordo entre si, devidamente informado ao Presidente da Sessão, realizar a permuta da ordem dos seus tempos.
Art. 103.
As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º
O Presidente fixará, com a antecedência de quarenta e oito horas, o dia, o horário, a matéria de expediente e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, podendo a comunicação aos Vereadores ser feita oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou eletrônico.
§ 2º
Nas sessões extraordinárias não haverá o uso da palavra do Grande Expediente, sendo somente realizada para a deliberação de matérias.
Art. 104.
As Sessões Plenárias, bem como as reuniões das Comissões Técnicas poderão ser virtuais, conforme entender e convocar o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 104.
As Sessões Plenárias, bem como as reuniões das Comissões Técnicas poderão ser virtuais, inclusive híbridas, conforme entender e convocar o Presidente da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 14 de fevereiro de 2023.
§ 1º
As discussões e votações, na modalidade remota, consistem no uso de soluções tecnológicas aplicadas ao legislativo e coleção de procedimentos, na apreciação das matérias legislativas, por áudio e vídeo.
§ 2º
A apreciação das matérias legislativas será da modalidade remota no Plenário e nas Comissões, conforme o caso.
Art. 104-A.
Entende-se por modalidade híbrida nas Sessões Plenárias, a possibilidade de participação dos Vereadores de forma presencial, em Plenário, ou virtual, mediante uso de plataforma de videoconferência com interação com o Plenário, com direito efetivo a voz e voto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 14 de fevereiro de 2023.
Art. 105.
As sessões, na modalidade remota, devem seguir, no que for possível, o Regimento da Câmara, mediante coleção de procedimentos e de soluções tecnológicas com a funcionalidade de transmitir as sessões remotas, em áudio e vídeo.
Parágrafo único
As sessões na modalidade remota deverão ser convocadas pelo presidente da Câmara nas situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos Vereadores nas sessões previstas regimentalmente.
Art. 106.
Para a coleção de procedimentos no uso de ferramentas, a sessão na modalidade remota funcionará com o uso de sistemas de videoconferência e de votação eletrônica, e permitir a participação a distância do Vereador nos debates e votação das matérias legislativas, aos moldes da presença física, compreendendo:
I –
funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em equipamentos conectados à rede mundial de computadores (internet), que garantam a autenticidade e reconhecimento dos parlamentares;
II –
exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações dos Vereadores;
III –
permissão de acesso simultâneo de até 100 (cem) conexões;
IV –
gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em registro de ata da sessão na modalidade remota;
V –
permissão e controle do tempo para o uso da palavra do Vereadores;
VI –
registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de códigos e/ou senhas de acesso;
VII –
captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e votações; e,
VIII –
disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando ultimar a votação;
IX –
proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, salvo retificação de voto.
Art. 107.
As sessões na modalidade remota serão convocadas pelo presidente da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberação de matérias legislativas consideradas urgentes.
I –
as sessões na modalidade remota serão públicas, complementadas pela transmissão simultânea dos canais de mídia institucionais e a disponibilização do áudio e do vídeo;
II –
ao iniciar a sessão, os Vereadores no exercício do mandato receberão endereço eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão remota;
III –
os registros de presença e de votação serão realizados por meio de ferramentas de controle eletrônico.
IV –
ao ser conectado, o Vereador deverá informar o seu nome parlamentar e a sigla partidária, e se líder, informar nome e partido representado na Câmara, ao ser solicitado pelo presidente da sessão remota; e,
V –
a sessão na modalidade remota será iniciada diretamente na Ordem do Dia, com a discussão da matéria em pauta.
§ 1º
As sessões ordinárias ou extraordinárias, na modalidade remota, deverão ter a duração máxima de 2(duas) horas.
§ 2º
Somente figurarão na Ordem do Dia de cada Sessão Virtual, no máximo 3 (três) proposições por Vereador.
Art. 108.
A coleção de procedimentos para a realização de sessões, pela modalidade virtual devem seguir os dispositivos regimentais, salvo determinação em contrário da presidência, ad referendum do Plenário, e baixada mediante resolução.
Art. 109.
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único
As sessões solenes serão disciplinadas conforme o Regulamento do Cerimonial, a ser instituído por Resolução específica
Art. 110.
Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias das normas do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda.
§ 1º
O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores.
§ 2º
O orador deverá falar da Tribuna, e, quando necessário falar da bancada.
§ 3º
Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário, em tom que dificulte a leitura do expediente, a chamada, os debates e as deliberações.
Art. 111.
O Vereador poderá fazer uso da palavra, nos seguintes casos:
I –
por 2min (dois minutos) para:
a)
apartear, havendo permissão do orador, não podendo tratar de assunto diverso do objeto do aparte;
b)
utilizar “pela palavra”, objetivando realizar comunicações diversas, entre pronunciamentos de Vereadores e entre momentos da sessão;
c)
suscitar Questão de Ordem.
Parágrafo único
O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Art. 112.
É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate, quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando, sob pena de ter o uso da palavra cassado.
Art. 113.
O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido para:
I –
comunicação importante e inadiável à Câmara;
II –
recepção de visitantes;
III –
observância do tempo regimental;
IV –
formulação de Questão de Ordem.
Parágrafo único
Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 114.
Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação, esclarecimento ou contestação da matéria em debate.
§ 1º
O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado.
§ 2º
É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência apartear.
Art. 115.
Não é permitido o aparte:
I –
à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II –
ao orador que não o permitir, tácita ou expressamente;
III –
no Pequeno Expediente e na Explicação Pessoal;
IV –
paralelo ou nas hipóteses de uso da palavra em que não caiba aparte;
V –
no encaminhamento de votação.
Art. 116.
Questão de Ordem é ato por meio do qual o Vereador suscita dúvida sobre a interpretação ou a aplicação do Regimento Interno.
§ 1º
Para suscitar Questão de Ordem, o Vereador deve citar expressamente, no início do uso da palavra, o artigo do Regimento Interno objeto de controvérsia, sob pena de ter seu questionamento indeferido por ausência de objeto.
§ 2º
É vedado formular, simultaneamente, mais de 1 (uma) Questão de Ordem.
§ 3º
Não poderá ser formulada nova Questão de Ordem, havendo outro pendente da decisão.
§ 4º
Se a Questão de Ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão plenária seguinte, desde que não comprometa o andamento dos trabalhos.
§ 5º
O Presidente poderá suspender a sessão, por tempo determinado, para a resolução da Questão de Ordem formulada, inclusive para consultar a assessoria técnica da Mesa Diretora, como forma de subsidiar seu deferimento ou indeferimento.
Art. 117.
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados.
§ 1º
As proposições e os documentos apresentados e sessão serão indicados na ata somente com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário
§ 2º
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
§ 3º
Havendo restrições à ata, considerar-se-á a Ata aprovada com restrições, devendo constar a retificação, se aceita pela Presidência, na Ata da sessão subsequente.
§ 4º
Não havendo “quorum” para realização da sessão, será lavrada termo de ata, nele constando o nome dos vereadores presentes.
§ 5º
A ata eletrônica não dependerá de deliberação plenária para a sua aprovação, considerando-se aprovada tacitamente se até o início da Sessão posterior a mesma não tenha sido impugnada.
Art. 118.
Os vídeos das Sessões da Casa deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do Poder Legislativo e mantido para consulta pública, onde nunca deverá ser retirado ou editado, de modo que modifique o seu conteúdo
Art. 119.
Para obter cópia das gravações ou da Ata impressa, os interessados deverão formalizar o pedido por meio de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único
Deferido o requerimento, a Secretaria ou o setor competente terá o prazo de 7 (sete) dias para o fornecimento da Ata escrita e de 3 (três) dias para a apresentação da cópia da gravação.
Art. 120.
Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:
I –
Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL);
II –
Projeto de Lei Complementar (PLC);
III –
Projeto de Lei Ordinária (PLO);
IV –
Projeto de Decreto Legislativo (PDL);
V –
Projeto de Resolução (PRE);
VI –
Indicações (IND);
VII –
Requerimentos (REQ);
VIII –
Emendas (EMD).
§ 1º
As proposições previstas nos incisos I ao VII do caput serão numeradas por sessão legislativa, em séries específicas.
§ 2º
As emendas serão numeradas pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas.
Art. 121.
A proposição em que se exige forma escrita deverá estar acompanhada de justificativa escrita, assinada pelo autor e, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem.
§ 1º
Será considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.
§ 2º
Será considerada proposição coletiva aquela em que os signatários manifestarem, expressamente, a intenção de coautoria, mediante a utilização da palavra “Autor” abaixo de suas assinaturas.
§ 3º
Nos casos em que seja exigido número mínimo de subscrições de Vereadores para apresentação de proposição, todos esses signatários serão considerados autores.
Art. 122.
O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa Diretora a sua promulgação.
Art. 123.
Os Projetos de Lei Complementar e de Lei Ordinária são proposições que têm por fim regular a matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 124.
O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, competindo ao Presidente a sua promulgação.
Parágrafo único
O Projeto de Decreto Legislativo relativo à concessão de título de cidadania deverá ter o apoiamento de 2/3 (dois terços) das assinaturas dos Vereadores para se efetuar a protocolização no Departamento Legislativo.
Art. 125.
O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa e demais temas de interesse interno da Câmara, competindo ao Presidente a sua promulgação.
Art. 126.
Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica e deverão conter:
I –
título designativo da espécie legislativa;
II –
ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o objeto da proposição;
III –
parte normativa, compreendendo o texto da matéria de que trata a proposição;
IV –
parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das matérias constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber;
V –
justificativa, contendo a exposição dos motivos que fundamentam a proposição.
Art. 127.
Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere ao Poder Executivo o envio de projeto sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito.
Art. 128.
Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Diretora ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal, ou a solicitação de obras e serviços públicos em relação ao Poder Executivo Municipal, além do pedido de informações inerente ao mandato parlamentar.
Art. 129.
Será despachado pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I –
o uso da palavra, nos tempos regimentalmente previstos;
II –
verificação de quórum por ocasião das votações;
III –
esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
IV –
a suspensão da sessão;
V –
concessão de direito de resposta, nos termos do art. 91, inciso IV.
Art. 130.
Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I –
informação oficial de Secretários Municipais e de autoridades equivalentes;
II –
envio aos órgãos competentes de pleitos de pavimentação de via pública, drenagem, energia e outros serviços gerais assemelhados;
III –
justificativa de faltas, com motivo justo;
IV –
licença de Vereador;
V –
criação de Comissão Especial;
VI –
criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII –
distribuição de matéria para manifestação por outra Comissão;
VIII –
designação de Relator para proposição, quando decorrido o prazo para o Presidente da Comissão, nos termos do art. 78, § 1º;
IX –
envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, nos termos do art. 79, § 1º;
X –
impugnação para retificação de ata de sessão;
XI –
apensamento de proposições em curso que regulem matéria análoga ou conexa;
XII –
retirada de tramitação de proposição sem parecer;
XIII –
desarquivamento de proposição.
§ 1º
Os requerimentos de que trata o inciso I do caput serão despachados pelo Presidente, ouvida a Mesa Diretora.
§ 2º
Assim que recebida, a informação oficial solicitada será encaminhada ao autor do requerimento, permanecendo cópia no setor competente dos serviços da Câmara.
§ 3º
Não atendido o requerimento de informação oficial no prazo de 30 (trinta) dias, dar-se-á ciência do fato ao autor, para que adote as providências cabíveis.
Art. 131.
Os Requerimentos de solicitação de obras e serviços que não sejam de competência da Câmara Municipal, após lidos no expediente, serão encaminhados, independentemente de deliberação do plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Presidente da Câmara.
Parágrafo único
No caso de entender o Presidente que o Requerimento não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente da sua prévia figuração no expediente.
Art. 132.
Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento verbal que solicite:
I –
prorrogação da sessão;
II –
inversão da Ordem do Dia;
III –
votação em bloco e votação em destaque;
IV –
encerramento da sessão;
V –
adiamento de discussão ou votação de proposição.
Parágrafo único
Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto, exceto os referidos no inciso V do caput, que comportam apenas discussão.
Art. 133.
Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento escrito que solicite:
I –
realização de sessão extraordinária ou solene;
II –
criação de Comissão de Representação, quando importar ônus para a Câmara;
III –
regime de urgência para determinada proposição;
IV –
retirada de tramitação de proposição com parecer favorável de alguma Comissão;
V –
o envio de moções e votos de pesar, apoio, repúdio, louvor ou congratulações.
Art. 134.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nos incisos I a V do art. 120.
§ 1º
As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
§ 2º
Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º
Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º
Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º
Emenda modificativa é a que altera a proposição, sem a modificar substancialmente.
§ 6º
Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º
Denomina-se subemenda a emenda que é apresentada em Comissão a outra emenda, e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8º
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 9º
Não será recebida emenda que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão.
Art. 135.
As emendas de Vereadores serão apresentadas ao Departamento Legislativo até o início da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposta principal.
Parágrafo único
As emendas de Comissão serão apresentadas durante a apreciação da proposta principal em seu âmbito, pelo Relator, juntamente com seu voto, ou por qualquer membro da Comissão, juntamente com seu voto em separado.
Art. 136.
O Departamento Legislativo manterá sistema de controle da apresentação de proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada.
Art. 137.
O protocolo das proposições na Câmara Municipal de Horizonte poderá ocorrer por meio exclusivamente virtual, mediante uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Parágrafo único
O protocolo virtual de que trata o caput será instituído e disciplinado por Resolução específica.
Art. 138.
Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
Art. 139.
A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente da Câmara, depois de apresentada ao Plenário, observadas as seguintes normas:
Parágrafo único
Antes de incluir na pauta da Sessão para a devida distribuição às Comissões, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando o seu apensamento, após ser numerada, aplicando-se à hipótese, no que couber, o que prescrevem os arts. 141 e 142;
Art. 140.
Excetuadas as hipóteses de Comissão Especial, a proposição será distribuída:
a)
obrigatoriamente para a Comissão de Constituição e Justiça, para o exame de admissibilidade constitucional e jurídica;
b)
quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário, para a Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, para o exame de admissibilidade financeira e orçamentária;
c)
para as Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de mérito.
Parágrafo único
Toda proposição sujeita ao exame da Comissão de Constituição e Justiça deverá ser submetida posteriormente ao exame de mérito de, pelo menos, 1 (uma) comissão permanente de campo temático pertinente, ressalvadas as proposições cuja matéria esteja plenamente abrangida pelas competências da Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 141.
Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria análoga ou conexa, pode-se promover sua tramitação em apenso, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
I –
do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário;
II –
considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo único
A tramitação em apenso somente será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia.
Art. 142.
Na tramitação em apenso, serão obedecidas as seguintes normas:
I –
ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais
II –
terá precedência:
a)
a proposição de Comissão sobre a de Vereadores;
b)
a mais antiga sobre as mais recentes proposições.
III –
em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único
O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.
Art. 143.
Prejudicialidade é o instrumento legislativo que tem a finalidade de privilegiar a decisão legislativa já proferida, no sentido de não a contrariar ou repeti-la.
Art. 144.
Consideram-se prejudicados:
I –
a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, que tenha sido transformado em diploma legal ou que esteja em tramitação na Casa, tendo precedência, neste caso, a proposição mais antiga;
II –
a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
III –
a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV –
a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V –
a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
VI –
a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII –
a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao de dispositivo, já aprovados;
VIII –
o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado na mesma Sessão Legislativa;
IX –
outras situações, além das relacionadas, que caracterizem prejuízo decorrente de prejulgamento em outra deliberação ou de perda do objeto.
§ 1º
A prejudicialidade será declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou por Comissão em seu exame de admissibilidade constitucional e jurídica.
§ 2º
Da declaração de prejudicialidade caberá recurso:
I –
quando declarada pelo Presidente da Câmara;
II –
quando declarada por Comissão.
§ 3º
A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Art. 145.
A retirada de tramitação de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara.
§ 1º
Se a proposição já tiver parecer favorável de alguma Comissão, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2º
No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria absoluta dos subscritores da proposição.
§ 3º
A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora somente poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º
A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º
Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal aplicar-se-ão as mesmas regras.
Art. 146.
Quando, por extravio ou retenção, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o processo respectivo, pelos meios a seu alcance, e providenciará sua ulterior tramitação.
Art. 147.
Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, salvo as:
I –
com pareceres favoráveis de todas as Comissões, estando em condições de figurar na Ordem do Dia para votação;
II –
já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III –
de iniciativa popular;
IV –
de iniciativa do Poder Executivo Municipal;
V –
de iniciativa de Vereador reeleito.
Parágrafo único
A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 148.
Serão arquivadas todas as proposições de Vereadores que, antes do término da legislatura, tenham falecido, renunciado ou perdido o cargo.
Parágrafo único
A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias após a vacância do cargo, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 149.
O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal e cabe a ele discutir e deliberar sobre quaisquer proposições a ele dirigidas, observando o devido processo legislativo e os dispositivos deste Regimento.
Parágrafo único
Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das Comissões Competentes.
Art. 150.
As proposições em tramitação na Câmara serão subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as seguintes propostas, que se submeterão à apreciação em 2 (dois) turnos:
I –
código;
II –
iniciativa popular;
III –
emenda à Lei Orgânica do Município;
IV –
reforma do Regimento Interno.
Parágrafo único
Matérias com tramitação em regime de urgência sofrerão discussão e votação em turno único em Plenário.
Art. 151.
Discussão é o debate em Plenário e nas Comissões sobre matéria sujeita à deliberação.
§ 1º
Os projetos somente serão discutidos e votados se previamente incluídos na pauta da Ordem do Dia, salvo deliberação do Plenário pela inclusão de matérias extrapauta
§ 2º
2º Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
§ 3º
Terão prioridade na pauta de discussão e votação todos os projetos que necessitam de quórum qualificado.
Art. 152.
O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento.
Parágrafo único
O adiamento será proposto por tempo determinado.
Art. 153.
A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão, será apreciada na primeira sessão subsequente.
Art. 154.
Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º
O Vereador que estiver presidindo a sessão somente terá direito a voto:
I –
na eleição da Mesa Diretora;
II –
quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) do total dos membros da Câmara;
III –
quando houver empate na votação.
§ 2º
Será nula a votação que não for processada nos termos deste artigo.
§ 3º
Quando, no caso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado, até que se conclua a votação da matéria.
Art. 155.
A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas.
§ 1º
As proposições serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para votação em bloco, desde que a espécie, o processo de votação e o quórum exigido sejam iguais.
§ 2º
Partes da proposição principal ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º
A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal.
§ 4º
O requerimento de destaques deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição ou da emenda a que se referir.
Art. 156.
Após anunciada a votação e durante o seu transcorrer, os líderes ou seus respectivos vice-líderes poderão usar da palavra para encaminhá-la, sem apartes, a fim de orientar o voto da respectiva bancada.
Art. 157.
O adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado até o anúncio da votação da matéria.
Parágrafo único
O adiamento será proposto por tempo determinado.
Art. 158.
São 2 (dois) os processos de votação: simbólico e nominal.
Art. 159.
O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes:
§ 1º
Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão, procedendo-se, em seguida, à contagem e à proclamação do resultado.
§ 2º
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação, que somente será deferida se o requerente apresentar fundamentação verbal.
§ 3º
Nenhuma votação admite mais de 1 (uma) verificação.
Art. 160.
O processo nominal de votação consiste no registro, no painel eletrônico, de votos favoráveis, pela expressão “sim”, ou votos contrários, pela expressão “não”, ou de abstenção declarada.
§ 1º
É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a aprovação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º
A retificação de votos somente será admitida até o anúncio do resultado no painel.
§ 3º
O Secretário anunciará o encerramento da votação e o resultado, sendo proclamado pelo Presidente.
§ 4º
Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.
§ 5º
A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra o resultado, ou que se ausentarem ou se abstiverem do voto, constará da ata da sessão.
§ 6º
Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a votação nominal da matéria para a qual este Regimento não a exige
Art. 161.
Justificativa de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada ou a abster-se.
Parágrafo único
A Justificativa de Voto será aceita uma única vez, depois de concluída a votação, sem apartes.
Art. 162.
Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra.
Art. 163.
Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I –
proposições em regime de urgência;
II –
proposições de iniciativa popular;
III –
matéria de iniciativa do Poder Executivo;
IV –
projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
V –
matéria de iniciativa da Mesa Diretora;
VI –
matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VII –
veto;
VIII –
demais proposições.
Art. 164.
Nas emendas, terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I –
a supressiva;
II –
a aglutinativa;
III –
a aditiva;
IV –
a modificativa.
§ 1º
A emenda oriunda de Comissão terá preferência sobre a dos Vereadores.
§ 2º
Havendo emendas de mais de 1 (uma) Comissão, a preferência será regulada pela ordem das mais recentes sobre as mais antigas.
Art. 165.
Os requerimentos, sujeitos à discussão ou à votação, terão preferência pela ordem de apresentação.
Art. 166.
Além das regras contidas neste Regimento sobre preferência e prejudicialidade, serão obedecidas ainda as seguintes:
I –
o substitutivo será discutido e votado antes da proposição principal;
II –
havendo mais de um substitutivo, serão discutidos e votados, pela ordem de preferência, dos mais recentes sobre os mais antigos;
III –
aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas a proposição principal e as emendas a esta oferecidas, ressalvadas as subemendas ao substitutivo e os destaques a ele;
IV –
rejeitado o substitutivo ou na hipótese de votação da proposição principal sem substitutivo, esta será votada antes das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
V –
a rejeição da proposição principal prejudica as emendas a ela oferecidas;
VI –
a rejeição de qualquer artigo de proposição, votada artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele.
Art. 167.
Será concedido regime de urgência para determinada proposição por:
I –
solicitação do Prefeito, nos termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município;
II –
requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, devidamente fundamentado e aprovado pelo Plenário.
§ 1º
O regime de urgência implicará necessária manifestação da Câmara em até 30 (trinta) dias, sob pena de a proposição ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas, até que se ultime a votação.
§ 2º
O prazo previsto no § 1º não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de Código.
§ 3º
Para o cumprimento do prazo previsto no § 1º serão adotadas, entre outras, as seguintes providências:
I –
obrigatoriedade de apreciação conjunta pelas Comissões às quais a proposição for distribuída;
II –
concessão de prazos diferenciados para o relator emitir o seu voto e para a Comissão deliberar o seu parecer, nos termos dos arts. 78 e 79 deste Regimento Interno;
III –
impossibilidade de retirada da via original da proposição da Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista;
IV –
para proposições subordinadas a 2 (dois) turnos de discussão e votação, necessária apreciação em turno único;
Art. 168.
Apresentada a proposição de Iniciativa popular, esta será distribuída para as Comissões competentes para sua apreciação, observadas as seguintes etapas:
I –
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II –
as listas de assinatura serão organizadas, levando-se em consideração a área de interesse ou abrangência da proposta, em formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara
III –
será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposições de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas;
IV –
a proposição será instruída com documento da Justiça Eleitoral que ateste o contingente de eleitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V –
não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça corrigir os eventuais vícios formais, de modo a possibilitar sua regular tramitação.
§ 1º
Incluída a proposição para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, em consonância com o que dispõe o caput do art. 59 da Lei Orgânica do Município, ela deverá ser apresentada por representantes dos interessados, em número não superior a 2 (dois) dos signatários, cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser previamente comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da inclusão na Ordem do Dia.
§ 2º
As proposições apresentadas por meio de iniciativa popular serão discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º
Decorrido o prazo do § 2º, a proposição irá automaticamente para votação, independentemente da orientação do parecer.
§ 4º
Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a proposição estará inscrita para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 5º
Ficam vedados aos representantes dos interessados o direito a voto e a retirada da proposição em discussão ou votação.
Art. 169.
Aplicam-se aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 170.
A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II –
do Chefe do Poder Executivo;
III –
popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.
§ 1º
Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial, composta de 3 (três) membros designados
§ 2º
Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas.
Art. 171.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município será submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.
§ 1º
No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas apresentadas com a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2º
No segundo turno de discussão e votação não se admitirão emendas.
Art. 172.
Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nominal.
§ 1º
Considerar-se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de votos favoráveis previsto no caput, desde que tenha votado a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º
A matéria constante de projeto rejeitado ou havido por prejudicado não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º
As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas pela Mesa Diretora.
Art. 173.
Aplicam-se aos projetos de reforma do Regimento Interno, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 174.
O Regimento Interno poderá ser reformado mediante Projeto de Resolução proposto:
I –
pela Mesa Diretora;
II –
por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 1º
Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial, composta de 3 (três) membros designados.
§ 2º
Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas.
Art. 175.
O projeto de reforma do Regimento Interno será submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação.
§ 1º
No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas apresentadas pela Mesa Diretora ou por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º
No segundo turno de discussão e votação, não se admitirão emendas.
Art. 176.
Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 177.
Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 178.
Recebido e lido em Plenário o projeto, será ele distribuído imediatamente para as Comissões de Constituição e Justiça, e de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, para receber parecer.
Art. 179.
Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), com o respectivo parecer prévio, a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, após sua regular autuação, dará conhecimento a casa, mediante sua leitura em Plenário, anda-lo-á publicar, remetendo cópia ao Departamento Legislativo, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 1º
Após o conhecimento da casa, mediante leitura em plenário, o responsável pelas contas será notificado, para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nela indicando as provas que pretende produzir.
§ 2º
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem ela, o Presidente designará o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizeram necessários.
§ 3º
Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao responsável pelas contas, para razões finais escritas, no prazo de cinco dias, e após a Comissão Orçamento, Fiscalização e Administração Pública emitirá parecer recomendado à aprovação ou rejeição das contas.
§ 4º
Após o parecer da Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública será a vez de pronunciar-se a Comissão de Constituição e Justiça sobre legalidade processual, oportunidade em que solicitará, em caso de legalidade processual, pauta para julgamento das contas.
§ 5º
Na sessão de julgamento, que terá finalidade específica, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores poderão manifestar-se verbalmente, pelo prazo de dez minutos, e ao final o responsável pelas contas terá o prazo de sessenta minutos para fazer sustentação oral, podendo se fazer representar por procurador legalmente habilitado.
§ 6º
Concluída a defesa, proceder-se-á a votação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas que, deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º
Se a Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, e a de Constituição e Justiça não observarem os prazos que lhes forem concedidos, o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para emitir parecer.
§ 8º
O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 180.
Em caso de desaprovação das contas, o Presidente remeterá os autos ao Ministério Público, para as providências cabíveis
Art. 181.
O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput, o veto será colocado na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 182.
Comunicado o veto, as razões respectivas serão encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1º
O parecer sobre o veto será enviado imediatamente à Mesa Diretora, que fará constar na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente.
§ 2º
O veto será submetido a turno único de discussão e votação.
§ 3º
No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas, salvo autorização expressa do Plenário.
Art. 183.
O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal por infração político-administrativa, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra lei que venha a substituí-lo, sem o prejuízo de outras sanções.
Art. 184.
Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto
I –
por qualquer Vereador;
II –
por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 185.
Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar necessários, após o envio dos esclarecimentos ou por ausência destes no prazo estabelecido, continuará a tramitação regular da matéria.
Art. 186.
A solicitação de licença do Prefeito, com o requerimento devidamente fundamentado, será submetida à deliberação plenária na primeira sessão ordinária subsequente, independentemente de parecer.
§ 1º
Durante o recesso parlamentar, a licença será deliberada pela Mesa Diretora.
§ 2º
A decisão da Mesa Diretora será comunicada aos Vereadores por expediente normal.
Art. 187.
A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais se dará nos termos dos incisos XVIII do art. 33 da Lei Orgânica do Município.
Art. 188.
A fixação dos subsídios dos Vereadores se dará nos termos do inciso XVII do art. 33 da Lei Orgânica do Município.
Art. 189.
O Presidente da Câmara terá direito a subsídio na razão de 50% (cinquenta por cento) a mais do que percebem os Vereadores.
Parágrafo único
Fica estabelecida a divisibilidade de subsídio, nos casos de substituição do Presidente, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de investidura no cargo.
Art. 189-A.
Além das assessorias previstas em lei, compete a cada Vereador o gerenciamento de despesas inerentes a seu gabinete, pelo Serviço de Desempenho Parlamentar (SDP), tais como: consultorias, correspondências, telefone, combustível, impressos, publicidade, passagens aéreas e fretamento de veículos automotores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 31 de maio de 2023.
§ 1º
O limite das despesas do presente artigo será fixado por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Horizonte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 31 de maio de 2023.
§ 2º
A utilização dos serviços previstos neste artigo deverá ser feita mediante requerimento do Vereador ao setor competente da Câmara, que deverá adotar todas as providências legais necessárias ao desembolso financeiro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 31 de maio de 2023.
§ 3º
Os serviços previstos neste artigo serão regulamentados por Ato da Mesa Diretora.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 31 de maio de 2023.
Art. 190.
Fica instituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, como o órgão da Câmara Municipal de Horizonte competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º
Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, os quais elegerão, dentre os titulares, Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º
Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que couber, as disposições regimentais relativas aos trabalhos das Comissões Permanentes.
Art. 191.
As disposições constantes da composição Mesa Diretora a que se refere o art. 28 deste Regimento Interno valerão somente a partir das eleições a que se referem o art. 36 deste Regimento Interno no ano de 2022, sendo a posse dos novos membros automaticamente em 1º de janeiro de 2023.
Art. 192.
A composição das Comissões instituídas no art. 55 deste Regimento Interno vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2022, onde o Presidente da Câmara Municipal baixará um novo ato com a nova composição por ocasião da primeira Sessão Plenária Deliberativa de 2022
Art. 193.
Os prazos a que se referem este Regimento Interno que falam em dias, serão considerados dias corridos, se não disserem expressamente o contrário.
Art. 194.
Esta Resolução entra em vigor em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos dispositivos que fazem menção a composição da Mesa Diretora, permanecendo como estão até 31 de dezembro de 2022, revogada a Resolução n. 001, de 20 de fevereiro de 2003.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 3º-A.
(Revogado)
Art. 3º-A.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 32-A.
(Revogado)
Art. 32-A.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
TÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
TÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
TÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)